CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes
fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 1º de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2010
e a data-base da categoria em 1º de setembro, exceção
feita às cláusulas com a vigência em destaque,
que terão a vigência de 1 (um) ano, de 1º de
setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo
Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais representadas pelos SINDICATOS,
com abrangência territorial em suas
respectivas bases territoriais.
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/09/2008 a 31/08/2009
A
partir de 01/09/2008, os salários dos empregados serão
reajustados com o percentual de 6,8% (seis inteiros e oito décimos
de percentual).
CLÁUSULA
QUARTA - DATA DE PAGAMENTO SALARIAL
O ONS efetuará
o pagamento no primeiro dia útil do mês subseqüente
ao mês trabalhado.
Parágrafo
Único: Na impossibilidade de
cumprimento desta data, a Empresa comunicará as Entidades
Sindicais os motivos do eventual atraso.
CLÁUSULA
QUINTA - ABONO POR PERDA DE MASSA SALARIAL
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/09/2008 a 31/08/2009
Considerando
como base de cálculo o índice de 6,8% (seis inteiros e
oito décimos), o ONS concederá o valor residual do
abono por perda de massa salarial, correspondente ao percentual de
44,2% (quarenta e quatro inteiros e 2 décimos) do salário
base mais os adicionais fixos, já devidamente deduzido do
adiantamento de 10% (dez por cento), concedido no mês de
Março/08.
Parágrafo Único: O ONS continuará a praticar no mês de março, a título de antecipação de perda de massa salarial, a mesma metodologia prevista no caput deste cláusula, concedendo um abono salarial referente ao período de Setembro/08 a Fevereiro/09 a ser devidamente compensado por ocasião das negociações do ACT 2009/2010.
CLÁUSULA
SEXTA - HORAS EXTRAS
VIGÊNCIA DA
CLÁUSULA: 01/09/2008 a 31/08/2009
A hora
extra, previamente autorizada pela gerência, será
preferencialmente paga, podendo ser compensada, conforme acordado
entre o gestor e o empregado.
Parágrafo 1º: Serão consideradas horas extras aquelas trabalhadas adicionalmente à jornada diária de 8 (oito) horas, respeitando sempre o calendário de compensação, os limites previstos na CLT e conforme o item 6 (seis) da Norma Corporativa Interna que regulamenta a utilização do Banco de Horas.
Parágrafo 2º: Respeitando os critérios de elegibilidade previstos no Normativo Interno, o ONS assegurará a todo o empregado o pagamento de no mínimo 4 (quatro) horas extras, quando convocado pela empresa nos seus dias de folga.
Parágrafo 3º: O presente procedimento para recebimento de horas extras não se aplica aos profissionais ocupantes dos cargos gerenciais.
Parágrafo 4º: O ONS utilizará como base de cálculo para os pagamentos de horas extras, os mesmos percentuais previstos na CLT, com exceção das horas extras executadas conforme o Parágrafo 2º, quando a base de cálculo deverá ser de 100 %.
Parágrafo 5º: A jornada normal de trabalho será administrada pela gerência da área, tomando como base a necessidade de cumprimento de uma jornada diária de 8 (oito) horas, observado o padrão de horário variável definido pelo ONS.
CLÁUSULA
SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)
O
ONS assegurará aos seus empregados, admitidos até
31/08/2005, o Adicional por Tempo de Serviço - ATS, sob a
denominação de Qüinqüênio, limitado no
máximo a 2 (duas) concessões, correspondendo cada uma
ao pagamento do equivalente a 5% (cinco por cento) do salário
do empregado, em rubrica específica.
Parágrafo 1º: Para os empregados que já recebem 1 (um) qüinqüênio:
· Fica assegurado o pagamento desse adicional (5%) em rubrica separada, enquanto perdurar o contrato de trabalho.
· Fica assegurado o direito a um segundo qüinqüênio,
que será pago na época devida, em rubrica separada, da mesma forma que o primeiro.
· Alternativamente, o empregado poderá optar por receber antecipadamente o segundo qüinqüênio sob a forma de bonificação, dentro dos prazos, valores e critérios estipulados pelo ONS, mediante comunicação aos empregados.
· O empregado que optar pela antecipação do segundo qüinqüênio receberá o valor proposto pelo ONS numa única parcela, não mais fazendo jus ao ATS relativo ao segundo qüinqüênio, na época devida.
Parágrafo 2º: Para os empregados admitidos até 31/08/2005, que ainda não recebem o primeiro qüinqüênio:
· Fica assegurado o direito ao recebimento de até dois qüinqüênios,que serão pagos nas épocas devidas, em rubrica separada.
· Alternativamente, o empregado poderá optar por receber o primeiro qüinqüênio na época devida e receber o segundo qüinqüênio antecipadamente sob forma de bonificação, respeitados os prazos, valores e critérios estipulados pelo ONS.
· Poderá também, sob forma de bonificação, optar pelo recebimento antecipado dos dois qüinqüênios, de acordo com os prazos, valores e critérios estipulados pelo ONS.
· O empregado que optar pela antecipação do primeiro qüinqüênio ou de ambos (do primeiro e do segundo qüinqüênio) receberá o valor proposto pelo ONS numa única parcela, não mais fazendo jus ao ATS nas épocas devidas.
Parágrafo 3º: A opção pelo recebimento antecipado do ATS através da bonificação, poderá ser efetuada a cada ano, até o mês de setembro, para pagamento até o mês de junho do ano seguinte, respeitados os valores e critérios estipulados pelo ONS.
Parágrafo 4º: Somente farão jus ao recebimento da bonificação relativa à antecipação do ATS, os empregados cujo contrato de trabalho esteja em vigor na data do efetivo pagamento.
Parágrafo 5º: O Adicional por Tempo de Serviço está extinto para todos os empregados admitidos desde 01/09/2005, inclusive.
Parágrafo 6º: O ATS será devido a partir do mês em que o profissional completar 05 (cinco) anos de serviços prestados como empregado, tendo como referência de contagem o mês da efetiva admissão no ONS.
CLÁUSULA
OITAVA - INSALUBRIDADE
O ONS analisará as
solicitações dos empregados ou das entidades
representativas dos mesmos, através da CIPA – Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes, comprometendo-se
após os estudos devidos, tornar salubre o ambiente ou
implantar o adicional correspondente se necessário.
CLÁUSULA
NONA - PENOSIDADE
VIGÊNCIA DA
CLÁUSULA: 01/09/2008 a 31/08/2009
Em
atendimento ao Artigo 7º, inciso XXIII da Constituição
Federal, o ONS manterá o pagamento do Adicional de Penosidade
aos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto em escala
de revezamento (Operador de Sistema e Operador Supervisor).
Parágrafo Único: Sendo assim, continuará a ser concedido, à título de Adicional de Penosidade, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, aos empregados submetidos ao regime de turno em escala de revezamento (Operador de Sistema e Operador Supervisor). Esta concessão vigorará até a regulamentação legal, passando esta última a valer sobre a prevista no atual ACT, ainda que resulte em percentual ou valor inferior.
CLÁUSULA
DÉCIMA - PERFORMANCE ORGANIZACIONAL
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/09/2008 a 31/08/2009
O ONS
atendendo a sua política de RH, concederá um abono em
atendimento ao programa de Performance Organizacional, conforme
previsto em Carta Compromisso 2008/2009.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA:
01/09/2008 a 31/08/2009
O ONS concederá, a
partir de 1º/09/2008, a título de auxílio-alimentação,
vales refeição e/ou cartão alimentação,
totalizando o valor mensal de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais).
Parágrafo 1º: Os empregados, a cada 3 meses, poderão optar pelo sistema de vales refeição e/ou cartão alimentação em percentual igual a 100% ou 50%/ 50%.
Parágrafo 2º: Nos casos de férias ou licenças dos empregados, o ONS concederá o auxílio alimentação, deduzindo-se o número de dias úteis do período de férias e/ou de licenças.
Parágrafo 3º: Além do previsto no caput desta cláusula, excepcionalmente, no mês de dezembro/08 será concedido um crédito em cartão alimentação no valor de R$506,00 (quinhentos e seis reais).
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE RELACIONADO À PRORROGAÇÃO
DE JORNADA
Desde que previamente autorizado pela gerência,
o empregado que excepcionalmente tiver que estender a jornada de
trabalho por período superior a 2 (duas) horas, fará
jus ao recebimento de 01 (um) vale refeição adicional.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
O
ONS fornecerá transporte para os empregados que trabalharem em
turno de revezamento no horário de 21h às 8h.
Parágrafo 1º: O ONS em comum acordo com o empregado, poderá substituir o transporte por ajuda financeira visando ressarcir o uso de carro próprio.
Parágrafo 2º: O ONS fornecerá transporte nos domingos e feriados trabalhados, para os empregados que tiverem atividades em escala de revezamento em Brasília, face a precariedade de transporte. Tal benefício poderá ser extensivo a outras áreas que apresentarem problemas semelhantes de transporte ou extinto caso o problema de transporte local seja resolvido.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-PRÉ ESCOLAR
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/09/2008 a 31/08/2009
A
partir de 1º/09/2008, o ONS reembolsará em 80% (oitenta
por cento) as despesas relativas à educação/ensino,
devidamente comprovadas, limitadas a R$ 460,00 (quatrocentos e
sessenta reais) para todos os filhos dos empregados de idade de 2
(dois) anos até a idade máxima de 6 (seis) anos,
respeitando sempre os anos fiscais, aplicando-se os demais requisitos
das normas internas existentes.
Parágrafo Único: Os atuais valores serão mantidos até que a pesquisa de mercado em desenvolvimento seja encerrada. Posteriormente, com base nos resultados obtidos, caso necessário, o Operador implementará os novos valores a partir de janeiro/09.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
O ONS
manterá para todos os seus empregados, em parceria com os
mesmos, dentro dos padrões atuais, um Plano de Saúde
composto de assistência médica e odontológica,
respeitando os limites orçamentários determinados pelo
Conselho de Administração.
Parágrafo 1º: É facultado ao empregado que se aposentar, inclusive seus dependentes, cujo vínculo empregatício tenha sido de no mínimo 10 (dez) anos, o direito de manutenção como beneficiário, na apólice contratada, nas mesmas condições de cobertura de que gozava, quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do Plano. Para períodos inferiores a 10 (dez) anos será assegurado o direito de se manter no plano à razão de 01(um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
Parágrafo 2º: O ONS acompanhará continuamente o desempenho da Seguradora para a gestão destes benefícios, substituindo-as quando tais serviços não estiverem atendendo as cláusulas contratuais.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/09/2008 a 31/08/2009
A
partir de 1º/09/2008, o ONS reembolsará em 80% (oitenta
por cento) as despesas decorrentes de creche, devidamente
comprovadas, limitadas a R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para
cada filho dos empregados, até a idade máxima de 2
(anos) anos, respeitando sempre o ano fiscal, aplicando-se os demais
requisitos das normas internas existentes.
Parágrafo 1º: As empregadas e aos empregados viúvos ou separados com guarda judicial que já fazem jus ao auxílio-creche em 31/08/05, será mantido tal benefício em relação aos filhos já existentes até a idade máxima de 6 (seis) anos, respeitando sempre o ano fiscal, aplicando-se os demais requisitos das normas internas existentes.
Parágrafo 2º: As empregadas que comprovaram o início da gestação até 31/08/05 farão jus ao recebimento do benefício na sistemática constante do parágrafo primeiro da presente cláusula.
Parágrafo 3º: Os atuais valores serão mantidos até que a pesquisa de mercado em desenvolvimento seja encerrada. Posteriormente, com base nos resultados obtidos, caso necessário, o ONS implementará os novos valores a partir de janeiro/09.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - PECÚLIO POR MORTE E POR
INVALIDEZ PERMANENTE
O ONS, propiciará aos
empregados, em parceria com os mesmos, participantes do seu Plano
Previdenciário o pecúlio por morte e por invalidez
permanente.
Parágrafo 1º: Não haverá carência para a concessão desse benefício.
Parágrafo 2º: O valor do pecúlio será pago conforme a tabela abaixo, ao participante ativo que esteja contribuindo regularmente:
Tipo de Vinculação |
Valor |
Até 15 anos |
40 vezes a última remuneração |
Entre 15 e 20 anos |
35 vezes a última remuneração |
Entre 20 e 25 anos |
30 vezes a última remuneração |
Entre 25 e 30 anos |
25 vezes a última remuneração |
Acima de 30 anos |
15 vezes a última remuneração |
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO/SOCIAL
O ONS, mediante solicitação por escrito do
empregado ou do seu gestor imediato, analisará através
da Gerência de Recursos Humanos a situação
clínica, social e financeira do empregado, a fim de emitir um
parecer conclusivo, para concessão de auxílios de
natureza médica e assistencial.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
O ONS procederá
as homologações das rescisões contratuais dos
empregados desligados perante os Sindicatos signatários
respeitadas as bases territoriais.
Parágrafo Único: O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverá ser efetuado no prazo previsto no parágrafo 6º, do Art. 477 da CLT.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A Empresa na vigência do presente acordo, estenderá
a todas as localidades do ONS a sistemática para a emissão
da ART, conforme determinações legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Quando da introdução de mudanças tecnológicas/organizacionais, a empresa viabilizará programas de reqüalificação profissional para os empregados atingidos pelas respectivas mudanças
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
As despesas resultantes de transferência de empregado
serão pagas de acordo com as normas internas da Empresa,
quando forem realizadas de comum acordo entre as partes ou realizadas
por interesse da Empresa.
Parágrafo 1º: No caso de transferência por solicitação do empregado, a viabilidade do pagamento estará vinculada a uma prévia análise da Empresa.
Parágrafo 2º: Entende-se por transferência, para os efeitos desta cláusula, a que acarretar, necessariamente, em mudança de domicílio do empregado conforme previsto no Art. 469 da CLT.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - NORMATIZAÇÃO DE CLÁUSULAS
O ONS se compromete a inserir em seus normativos as cláusulas
deste acordo que digam respeito aos seguintes assuntos:
1. Remuneração de Férias;
2. Adiantamento do pagamento do 13º salário;
3. Gratificação por substituição;
4. Lanche relacionado a prorrogação de jornada,
5. Abono de faltas;
6. Sobreaviso;
7. Exame Médico Periódico.
Parágrafo Único: As cláusulas constantes do caput desta cláusula, incorporadas ao Normativo Interno do ONS, só poderão ser alteradas mediante prévia negociação com os Sindicatos.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO NO DESLOCAMENTO DE
EMPREGADOS DOS TURNOS DE REVEZAMENTO
Por
necessidade do ONS, quando houver deslocamento para o horário
comercial dos empregados submetidos ao regime de turno em
escala de revezamento, classificados como Operador de Sistema e
Operador Supervisor, a base de cálculo da remuneração
desse período de deslocamento terá os mesmos parâmetros
utilizados por ocasião das férias (salário +
periculosidade + penosidade + média de horas extras do período
aquisitivo + média do adicional noturno do período
aquisitivo).
Parágrafo Único: Essa Cláusula se aplicará para deslocamentos por período igual ou superior a 5 (cinco) dias corridos, limitado a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de
trabalho dos empregados do ONS, excetuando-se os profissionais em
turno de revezamento, terá duração de 40
(quarenta) horas semanais, perfazendo 8 (oito) horas diárias,
com abrangência para todas as categorias, incluindo advogados,
sem limitação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
O
ONS concederá uma redução de duas horas da carga
horária diária de trabalho à empregada que
estiver amamentando, durante os 90 (noventa) dias seguintes ao
término da licença-maternidade, na forma estabelecida
de comum acordo entre a empregada e o gestor imediato.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
O
Banco de Horas instituído de comum acordo entre as partes,
continuará a ser praticado de acordo com a Norma Corporativa
Interna, que regulamenta a sua aplicação.
Parágrafo Único: Norma Corporativa Interna poderá ser objeto de alteração/revisão no curso do presente ACT, mediante acordo entre partes por ocasião da realização das reuniões de acompanhamento.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Com a
devida anuência do ONS, o fracionamento de férias será
extensivo a todos os empregados da seguinte maneira:
1º PERÍODO |
2º PERÍODO |
30 dias |
- |
15 dias |
15 dias |
12 dias |
18 dias |
18 dias |
12 dias |
20 dias c/ abono |
_ |
10 dias c/ abono |
10 dias |
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2008 a
31/08/2009
A partir de 1º de setembro de
2008, o ONS implementará uma nova metodologia de cálculo
para o pagamento da gratificação de férias,
assegurando que desta não resultará qualquer redução
nos valores pagos até o momento, de acordo com as faixas
salariais e a classificação dos meses constante do
quadro demonstrativo abaixo:
Remunerações |
Meses Nobres (Janeiro, Fevereiro, Julho e Dezembro) |
Meses Não Nobres (Março a Junho e Agosto a Novembro) |
Até R$ 2.670,00 |
100% |
120% |
Entre R$ 2.670,00 e R$ 4.272,00 |
entre 100% e 75% |
entre 120% e 95% |
Acima de R$ 4.272,00 |
entre 75% e 61% |
entre 95% e 80% |
Parágrafo 1º: Somente será aplicado o critério constante do quadro acima quando o período de férias ocorrer integralmente nos meses indicados. Para os períodos de gozo férias em 30 (trinta) dias ininterruptos, excepcionalmente, será permitido que sejam abrangidos até o máximo de 3 (três) dias nos demais meses.
Parágrafo 2º: No caso de parcelamento de férias, o empregado receberá o pagamento proporcionalmente ao número de dias de cada período respeitando também o critério previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo 3º: A critério do ONS, a metodologia implementada poderá ser devidamente revista e alterada, desde que não cause qualquer prejuízo para os empregados.
Parágrafo 4º: O pagamento previsto no quadro demonstrativo desta cláusula estará condicionado ao cumprimento integral do exame periódico para os empregados e do check up para os gestores.
Parágrafo 5º: No caso de descumprimento do previsto no parágrafo anterior, o empregado terá direito apenas ao previsto em lei. O pagamento da diferença somente ocorrerá 60 (sessenta) dias após o cumprimento da exigência.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A
partir de Janeiro/2009, além dos 120 dias de licença
maternidade, estipulado pelo artº 392 da CLT, o ONS concederá
o adicional de 60 dias de licença complementar já
incluído os 15 dias do período de aleitamento.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
O ONS oferecerá ao empregado, considerado por órgão
competente inapto para a função, quando do retorno de
licença médica, as condições necessárias
para readaptação, bem como local apropriado para o
desempenho de suas novas atividades.
Parágrafo Único: Os Sindicatos terão acesso aos resultados da avaliação, desde que autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - FILIAÇÃO SINDICAL
O ONS fornecerá aos signatários do Acordo,
trimestralmente, a relação nominal dos novos empregados
e permitirá, dentro dos critérios vigentes, a
circulação de propostas de filiação
sindical.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
O ONS
fixará no Escritório Central e em cada Unidade
Regional, para uso dos Sindicatos, um quadro de avisos para a
divulgação de suas atividades.
Parágrafo Único: Os Sindicatos se comprometem a utilizar tais quadros apenas para a colocação de mensagens ou notícias de interesse dos empregados, assumindo total responsabilidade, inclusive legal, pelo teor dos documentos neles fixados, vedada a veiculação de matéria:
· com conotação político-partidária e,
· quando redigida de forma ofensiva à honra, reputação ou dignidade de qualquer pessoa ou da Empresa.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTES SINDICAIS
O
ONS reconhecerá como Representantes Sindicais, o seguinte
número máximo:
SINTERGIA – RJ |
até 02(dois) |
STIU – DF |
até 02(dois) |
SINERGIA - Fpolis |
até 02(dois) |
SENGE – RJ |
até 02(dois) |
SINDURB– PE |
1(um) |
SENGE – PE |
01(um) |
SENGE – SC |
01(um) |
Parágrafo Único: O ONS estudará a liberação para atividades sindicais dos empregados previstos no parágrafo acima, mediante prévia solicitação, por escrito, dos Sindicatos à empresa, com um mínimo de 10(dez) dias de antecedência.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTES SINDICAIS
Será
garantida a liberação, sem ônus para o ONS, de 01
(um) Dirigente por Sindicato signatários deste Acordo.
Parágrafo Único: O ONS após a eleição e mediante solicitação por escrito, estudará a viabilidade da liberação de dirigente eleito com ônus para a Empresa.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E
/OU CONFEDERATIVA
O ONS procederá ao
desconto, em folha de pagamento, das Contribuições
Assistenciais e/ou Confederativas (art. 8º, inciso IV, da
Constituição Federal), respeitando as bases
territoriais das categorias profissionais da empresa, efetuando o
repasse em até 15 (quinze) dias após o desconto,
mediante as seguintes condições:
a) o Sindicato garantirá a ampla divulgação da convocação das Assembléias.
b) o Sindicato, após a realização da assembléia, remeterá ao ONS a ata da respectiva assembléia em que conste o percentual a ser descontado de cada empregado.
Parágrafo Único: No tocante à Contribuição Assistencial e/ou Confederativa, fica garantido o direito de oposição do empregado ao desconto, desde que se manifeste, nos termos da lei e jurisprudência.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS SINDICATOS
O ONS compromete-se a repassar o desconto em folha da
mensalidade dos empregados sindicalizados no prazo máximo de
até 08 (oito) dias após o recolhimento, obrigando-se a
enviar, mensalmente, para os Sindicatos, as relações
nominais dos descontos.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - CONFLITOS DE REPRESENTATIVIDADE
As pendências relacionadas a eventuais disputas
judiciais por conflitos de representatividade de mesma base
territorial serão resolvidas através dos meios legais
cabíveis.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - COMPROMISSO
As partes se
comprometem a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os
seus termos e condições durante o prazo de sua
vigência.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - MULTA
Pelo descumprimento
das obrigações constantes no presente Acordo fica
estipulada multa correspondente a 5% (cinco por cento) do menor
salário praticado pelo ONS, por infração e por
empregado, revertendo o resultado em benefício dos empregados.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
O
ONS, juntamente com os SINDICATOS, realizarão reuniões
quadrimestrais para o acompanhamento da execução deste
Acordo, cabendo às partes, em conjunto, agendar as datas para
tais acontecimentos.
Parágrafo Único: Os Sindicatos e o ONS enviarão com 10 (dez) dias de antecedência a pauta dos assuntos a serem discutidos.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 16 (dezeseis) vias de igual teor e forma, para que surta seus juridicos e legais efeitos, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinados.
O ONS atendendo sua política de Recursos Humanos, concederá anualmente um abono salarial a título de performance organizacional, proporcional ao cumprimento das metas globais e setoriais da organização, previamente definidas para o ano.
1.1. A performance de 2008 será de no mínimo 100% da remuneração do empregado, desde que sejam atingidas todas as metas.
1.2. Este abono não se incorporará ao salário dos empregados para todos os efeitos legais.
1.3. A Diretoria empreenderá todos os esforços no sentido de ampliar progressivamente os valores a serem pagos a título de performance organizacional.
A empresa se compromete a encaminhar para a reunião do Conselho de Administração do ONS a ser realizada no dia 12 de dezembro de 2008, os resultados do estudo em curso referente à elevação dos limites de contribuição paritária no Plano CD-ONS.
O ONS estudará a viabilidade de conceder um tratamento/reembolso diferenciado para os casos de auxílio-doença e cobertura de despesas decorrentes de acidente de trabalho.
O ONS, através da Área de Benefícios, estudará a viabilidade de implantação de um programa preparatório para aposentadoria de seus empregados.
O ONS, mediante solicitação por escrito de qualquer empregado praticará o fracionamento das férias conforme a ser definido no ACT.
O ONS reafirma o compromisso de manter constantes estudos de melhorias e aperfeiçoamento no seu Plano de Saúde dos seus empregados, incluindo o atual plano Odontológico.